MP faz recomendações aos candidatos em Santa Terezinha.

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O blog como empresa de imprensa recebeu nessa sexta-feira, 9 de outubro recomendação do Ministério Público, que foi também repassada aos quatro (4) candidatos a prefeito de Santa Terezinha nas eleições deste ano, onde a justiça pede cuidado com eventos políticos, sobretudo que evitem aglomerações e que todos os candidatos, inclusive a vereador; que evitem os informes publicitários impressos, tipo santinhos e que façam seus marketing’s pelas redes sociais.

O MP solicita que os partidos evitem eventos que causem aglomerações, tipo comícios e caminhadas e no caso de carreatas que evitem aglomerações dentro dos carros e veta o transporte de pessoas na carroceria de veículos, pedindo que sempre usem máscara de proteção facial, mantenham o distanciamento físico de no mínimo dois metros e uso de álcool em gel.


Sobre Comitês, o MP pede que o fluxo de pessoas nesses locais seja reduzido e que haja rodízio entre as pessoas e que o distanciamento entre elas deve ser de 1,5 metro. Determina que a equipe de fiscalização do município tome as medidas cabíveis quanto aos decretos estaduais e municipais, inclusive que fiscalize se os candidatos estão usando máscaras, além de solicitar que o prefeito e o presidente da câmara tornem público a recomendação eleitoral que segue na íntegra logo à baixo.

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N° 03/2020

​​O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
, por meio da Promotora Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral, no uso de
suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e
legais (arts.72 e 79, ambos da Lei Complementar n.75/93; arts.25, IV, a, e 26,
I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual
n. 12/94), com esteio no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.75/93; no artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93; no artigo 3º da Resolução
n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da
Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco,
e ainda:

CONSIDERANDO
que a Carta Magna
disciplina em seu artigo 196 que “a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”
;

CONSIDERANDO
que o Ministério da
Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto 7.616/2011, declarou “emergência
em saúde pública de importância nacional”
, em decorrência da infecção
humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,
nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso
Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO
que o Ministério da
Saúde declarou a existência de transmissão comunitária nacional do coronavírus
(Covid-19) em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de
outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº
107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade
prestada pelo Ministério Público Eleitoral e a necessidade de se assegurarem
condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação
da vida e saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e
cidadãos em geral;

CONSIDERANDO as orientações expedidas pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) acerca da prevenção de contágio pelo novo
coronavírus (Covid- 19) na Resolução nº 210, de 14 de abril de 2020, assim como
na Resolução nº 214, de 15 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a essencialidade da participação do
Ministério Público Eleitoral em todas as fases do processo eleitoral, de forma
a garantir a realização de eleições hígidas, éticas e equilibradas; e

CONSIDERANDO
que até a presente data,
o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de
Pernambuco, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do
coronavírus (COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
Decreto n° 48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, de 18 de março de
2020, Decreto n° 48.837 de 23 de março 2020,
Decreto n° 49.055, de 31 de maio 2020
, dentre outros;

CONSIDERANDO
que, no caso das
atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência
da situação de emergência, devem ser
observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da
distância segura entre as pessoas
, conforme determinam os mencionados
decretos;

CONSIDERANDO
os termos do Decreto
Estadual 49.055 de 31 de maio de 2020, que determinou a utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO
que nos termos do art.
11 do Decreto do Estado de Pernambuco nº 49.055/2020, permanecem suspensos os eventos
de qualquer natureza com público em todo o Estado de Pernambuco
”,
excepcionando
a
realização de eventos coorporativos e
institucionais
, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e
similares, limitados a 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas
;

CONSIDERANDO
que o Art. 14, do
retromencionado Decreto Estadual estabelece que “Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número
superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo
funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições
constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas
estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus
”.

CONSIDERANDO
que as citadas medidas restritivas em vigor são normas posteriores (lex posterior) e especiais (lex specialis), do ponto de vista
sanitário, em relação à Lei nº 9.504/97, razão pela qual prevalecem, no momento
atual, sobre as permissões de atos políticos com aglomeração de pessoas,
previstas na legislação eleitoral
;

CONSIDERANDO as notícias de que pretensos postulantes
a candidaturas para cargos eletivos municipais já circulam pelas ruas
promovendo aglomerações de pessoas, inclusive, sem uso de máscaras, sem
respeitar o distanciamento social e fazendo visitas à população idosa, gerando
o descumprimento do Decreto Estadual nº 49.055/2020 e colocando a população em
risco;

CONSIDERANDO que, conforme art. 10 da Portaria n° 1
de 14/09/2020 – PGR –MPF , “os membros do Ministério Público Eleitoral deverão
expedir
recomendações aos partidos
políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das eleições,
observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de
contágio pelo novo coronavírus (Covid-19),
observadas as
particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto
do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou
atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal.

CONSIDERANDO que, sem prejuízo da estrita observância
da legislação eleitoral, é mister sejam respeitadas pelas agremiações
partidárias,
especialmente quando da
realização das campanhas, as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID 19

implementadas nos níveis nacional, estadual e municipal, especialmente quanto
ao
uso obrigatório de máscaras e
proibição de aglomeração
, sob
pena de cometimento de crime, por infração aos arts. 268 e 330 do Código Penal,
dentre outras medidas punitivas
;

CONSIDERANDO
que recomendações do
Ministério Público são instrumento de orientação que visa a se antecipar ao
cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e
com repercussões importantes em candidaturas;

CONSIDERANDO
a urgente necessidade de
cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar
a propagação do Coronavírus na cidade de Santa
Terezinha-PE
;

RESOLVE RECOMENDAR (art. 6°, XX, da LC nº 75/93), no curso das Eleições
Municipais de 2020, 
aos
partidos políticos,
coligações
candidatos (que venham a ser escolhidos em convenção),  pertencentes a 99ª Zona Eleitoral, na cidade de Santa Terezinha –PE, que:

1)  
Cumpram os Decretos do Governo do Estado de
Pernambuco e da Prefeitura de Santa Terezinha-PE e passem a utilizar,
necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas do Município, bem como
se abstenham de promover aglomerações ou reuniões em desacordo com as regras do
DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020, ou concorrer ou contribuir de qualquer forma
para que estas ocorram, cumprindo fielmente todas as normas vigentes, para fins
de prevenção à contaminação por COVID-19

2)  
Evitem o uso e o compartilhamento de
informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, jornais,
folders, santinhos, etc.; 

3)  
Invistam em marketing
digital (Campanhas através
de aplicativos, redes sociais, etc.) em detrimento a uso de impressos e
informes publicitários;

4)  
Evitem eventos
que ocasionem aglomerações
, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões
com grande número
de participantes e, caso não seja possível, que se realizem com
as devidas precauções de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID- 19), com uso
de máscara de proteção facial
; distanciamento físico mínimo de 2 metros
entre as pessoas
; uso de álcool em gel e demais medidas estabelecidas no
Protocolo Geral do Estado de Pernambuco. No tocante à realização de carreatas,
fica esclarecida a vedação ao transporte de pessoas nas carrocerias dos veículos, bem
como aglomeração de pessoas
no interior dos veículos
;

5)  
Deem preferência às Campanhas Eleitorais
através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da
propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e
próximo com eleitor;

6)  
 Evitem
contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.) durante a
Campanha Eleitoral e toda a realização do pleito eleitoral;

7)  
 Realizem reuniões presenciais somente
com obediência da regra de ocupação da área
de 1,5 m² por pessoas, fazendo uso correto da máscara e da higienização das
mãos por todos os participantes, limitados a 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas
;

8)  
 Reduzam o fluxo e permanência de pessoas
dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 1,5 metros por
pessoa. Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar
barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária
de rodízio de pessoas;

 9)  
Priorizem
a realização de reuniões em formato virtual, conforme previsão do art. 1º, §
3º, III, da EC 107/2020 e diretrizes fixadas pela Resolução do TSE nº
23.623/2020, a fim de evitar aglomerações e descumprimento das normas
sanitárias vigentes.

 AO MUNICÍPIO
DE SANTA TEREZINHA/PE E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TEREZINHA –PE:

a) 
que determinem à equipe de fiscalização da Prefeitura que, de forma
diária e permanente, fiscalize, oriente e tome as medidas cabíveis em face
daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estaduais e
Municipais, inclusive os pré-candidatos, no que pertine a utilização de
máscaras de proteção nas vias públicas, proibição de aglomerações e reuniões
sem observância das medidas de prevenção, inclusive acionando a Polícia
Militar, se necessário, para as providências cabíveis no âmbito criminal;

b) que divulgue para a população, através
de todos os canais de comunicação disponíveis da prefeitura e através da rádio
e da mídia, sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.

REMETA-SE cópia desta
Recomendação, por meio eletrônico:

 

1.     
Aos Dirigentes dos
Partidos Políticos de Santa Terezinha/PE, para que repassem cópia da presente
recomendação a todos os pré-candidatos integrantes do respectivo partido, bem
como os orientem e adotem as providências que se façam necessárias ao seu fiel
cumprimento;

 

2.     
Ao Prefeito do
Município de Santa Terezinha e a Secretaria de Saúde do Município de Santa
Terezinha, para conhecimento e cumprimento;

 

3.     
Ao Presidente da
Câmara Municipal de Santa Terezinha/PE, para que divulgue o teor da presente
recomendação entre todos os vereadores do Município, para o seu fiel
cumprimento;

 

4.     
Ao Juiz Eleitoral da
99ª Zona Eleitoral, para conhecimento;

 5.     
À Secretaria
Geral do Ministério Público do Estado do Pernambuco e à Procuradoria Regional
Eleitoral, para fins de publicação no Diário Oficial do MPPE e Diário Oficial
da União,
respectivamente;

 

6.     
À Assessoria de Imprensa do MPPE, às rádios e blogs locais, para ampla divulgação.

 Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.

 Itapetim/PE, 25 de setembro de 2020.

 Luciana Carneiro Castelo Branco

Promotora Eleitoral



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