Após
levantamento das equipes do Malhas da Lei e NIS-I, a GT Ordinária se
deslocou até o sítio Junco – Zona Rural – Iguaracy, no intuito de
abordar o automóvel de propriedade do senhor R. A. G., pois o mesmo era
suspeito de clonagem e/ou roubo/furto. Ao chegar no local o policiamento
foi recebido pelo suspeito que apresentou ao policiamento o veículo
Hyundai/HB 20, cor vermelho, ano 2014-2015, chassi 9BHBG51CADP100487,
placa PUZ-1794 (PB), tendo de imediato constatado que o lacre da placa
estava violado/rompido e que a numeração do chassi e motor estavam
inalteradas e intactas.
levantamento das equipes do Malhas da Lei e NIS-I, a GT Ordinária se
deslocou até o sítio Junco – Zona Rural – Iguaracy, no intuito de
abordar o automóvel de propriedade do senhor R. A. G., pois o mesmo era
suspeito de clonagem e/ou roubo/furto. Ao chegar no local o policiamento
foi recebido pelo suspeito que apresentou ao policiamento o veículo
Hyundai/HB 20, cor vermelho, ano 2014-2015, chassi 9BHBG51CADP100487,
placa PUZ-1794 (PB), tendo de imediato constatado que o lacre da placa
estava violado/rompido e que a numeração do chassi e motor estavam
inalteradas e intactas.
Ao consultar no sistema inforseg e Portal SDS
pela numeração do chassi constatou-se que a placa de origem do veículo
supra é KFS-2007 (PE), constando, também, uma queixa de roubo do mesmo
na cidade de Caruaru, o qual foi tomado de assalto no dia 27/08/2016,
tendo como vítima o senhor Silvério Cavalcanti de Melo. Ainda durante a
abordagem foi possível constatar que o CRLV apresentado pelo senhor R.
A. G. era, nítido e visivelmente, falso, pois não havia o auto-relevo
nem marca d’água, bem como, os dados que constavam no documento não
condizem com os que originalmente pertencem ao automóvel, divergindo
dentre outros a placa e o chassi.
pela numeração do chassi constatou-se que a placa de origem do veículo
supra é KFS-2007 (PE), constando, também, uma queixa de roubo do mesmo
na cidade de Caruaru, o qual foi tomado de assalto no dia 27/08/2016,
tendo como vítima o senhor Silvério Cavalcanti de Melo. Ainda durante a
abordagem foi possível constatar que o CRLV apresentado pelo senhor R.
A. G. era, nítido e visivelmente, falso, pois não havia o auto-relevo
nem marca d’água, bem como, os dados que constavam no documento não
condizem com os que originalmente pertencem ao automóvel, divergindo
dentre outros a placa e o chassi.
A ocorrência foi passada a disposição
do plantão da polícia civil, juntamente com o carro apreendido/
recuperado, onde o acusado foi autuado em flagrante delito pelos crimes
de adulteração (clonagem) de veículo e documento oficial/ receptação.
do plantão da polícia civil, juntamente com o carro apreendido/
recuperado, onde o acusado foi autuado em flagrante delito pelos crimes
de adulteração (clonagem) de veículo e documento oficial/ receptação.
Do Mais Pajeú.

