Influenciador pode fazer campanha para candidato? Entenda os limites da lei eleitoral.

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Por Diana Câmara*

As redes sociais mudaram definitivamente a forma de fazer campanha eleitoral. Se antes candidatos dependiam principalmente do horário eleitoral, dos comícios e da militância nas ruas, hoje uma publicação feita por alguém com grande audiência pode alcançar milhares – ou milhões – de eleitores em poucos minutos.

Nesse cenário, os influenciadores digitais passaram a ocupar um espaço relevante também no debate político. E, em período eleitoral, surge uma pergunta cada vez mais frequente: um influenciador pode apoiar publicamente um candidato nas redes sociais?

Poder, pode. Mas existe uma diferença fundamental entre apoio espontâneo e publicidade eleitoral remunerada. Esta última não pode.

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A legislação eleitoral preserva a liberdade de manifestação política das pessoas naturais na internet. Isso significa que um influenciador, assim como qualquer eleitor, pode declarar seu voto, elogiar uma candidatura, compartilhar conteúdos, publicar fotos ou vídeos de apoio, utilizar hashtags, comparecer a atos de campanha e incentivar seus seguidores a conhecer determinado candidato.

O fato de possuir milhares ou milhões de seguidores não retira do influenciador sua condição de cidadão nem seu direito de participar do debate político.

E a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral deixa isso especialmente claro. A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que a manifestação espontânea de pessoas naturais na internet sobre matéria político-eleitoral, inclusive por meio de elogios ou críticas a candidatos e partidos, é admitida.

A norma vai além e reconhece expressamente a licitude da veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet, observados os limites estabelecidos pela própria resolução. Também admite atos de mobilização destinados a ampliar organicamente a mensagem, como compartilhamentos simultâneos, convocação para eventos virtuais ou presenciais e utilização de hashtags.

Ou seja: ter muitos seguidores não transforma, por si só, uma manifestação política em propaganda irregular. O problema começa quando existe dinheiro, monetização ou alguma vantagem econômica por trás daquela publicação.

E isso precisa ficar claro também para os candidatos: uma campanha não pode contratar um influenciador para publicar propaganda eleitoral remunerada em seu perfil pessoal.

O art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, ao permitir a produção de conteúdo eleitoral por pessoa natural em blogs, redes sociais e outras aplicações da internet, estabelece expressamente duas vedações: a contratação de impulsionamento ou disparo em massa e a remuneração, monetização ou concessão de outra vantagem econômica como retribuição ao titular do canal ou perfil, seja ela paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.

Além disso, o art. 29, § 8º, da Resolução, com a redação vigente para as Eleições 2026, inclui entre as modalidades de propaganda eleitoral paga vedadas a contratação, sob qualquer modalidade, que ofereça direta ou indiretamente vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para realizarem publicações político-eleitorais em seus perfis, páginas, canais ou espaços semelhantes.

Na prática, isso impede que a campanha pague pelo conhecido “publipost eleitoral” e não adianta simplesmente dar outro nome à contratação. Pagamento por postagem, cachê, permuta, prêmio, bonificação ou qualquer vantagem econômica utilizada como contrapartida pela divulgação político-eleitoral pode atrair a incidência da proibição. Para as Eleições 2026, a regulamentação passou a mencionar expressamente, inclusive, mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam vantagem econômica direta ou indireta em troca dessas publicações.

A lógica é relativamente simples: a influência política espontânea é legítima; a compra dessa influência para simular uma manifestação pessoal não é.

Há outra distinção importante. O influenciador pode ser contratado profissionalmente para prestar serviços à campanha, como produção de conteúdo, participação na elaboração de peças ou gravação de material destinado aos canais oficiais da própria campanha, desde que a contratação seja regular e devidamente contabilizada.

O que não se pode fazer é utilizar uma aparente contratação profissional como meio para remunerar o influenciador pela divulgação político-eleitoral em seus próprios perfis. Uma coisa é contratar o trabalho profissional daquela pessoa; outra, juridicamente distinta, é comprar o acesso à audiência que ela construiu em suas redes sociais pessoais.

Também merece atenção o impulsionamento. Ainda que esteja apoiando espontaneamente uma candidatura, o influenciador, como pessoa natural, não pode contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral nem disparo em massa. A vedação consta expressamente do art. 28, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

O impulsionamento eleitoral permitido pela legislação possui regras próprias. Durante a campanha, a propaganda eleitoral paga na internet é, como regra, proibida, ressalvado o impulsionamento realizado nas condições legais, identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos ou seus representantes.

E existe ainda um limite que vale para influenciadores, candidatos e qualquer outro usuário das redes: liberdade de expressão não significa liberdade para praticar ilícitos.

Conteúdos sabidamente inverídicos, ataques à honra, desinformação eleitoral e outras formas de abuso podem gerar responsabilização. Da mesma forma, mobilizações digitais que, em princípio, são legítimas não podem ser utilizadas para finalidades ilícitas, hipótese em que organizadores, criadores, distribuidores do conteúdo e participantes poderão responder na proporção de suas respectivas condutas.

Isso ganha dimensão ainda maior quando estamos diante de perfis com grande audiência. Quanto maior o alcance, maior pode ser a repercussão eleitoral de uma conduta irregular.

Por isso, campanhas e influenciadores precisam compreender que a legislação não proíbe a participação dessas novas lideranças digitais no processo eleitoral. Ao contrário: reconhece que pessoas com grande audiência também têm direito de se manifestar politicamente.

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O que a norma procura impedir é que uma manifestação aparentemente espontânea seja, na realidade, publicidade eleitoral comprada.

O influenciador pode ter candidato. Pode declarar voto. Pode participar de ato político. Pode publicar foto, vídeo, opinião e conteúdo espontâneo de apoio. Pode mobilizar sua audiência organicamente dentro dos limites legais. O que não pode é vender esse apoio eleitoral para a campanha.

Nas eleições digitais, talvez essa seja a linha mais importante a ser observada: influência política pode ser exercida; influência política não pode ser comprada como publicidade disfarçada de opinião pessoal.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, pós-graduada em Direito e Processo Eleitoral e em Direito Público, presidente de honra do IDEPPE, coordenadora jurídica de várias campanhas eleitorais, ex-presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE, membro fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e atual candidata ao Quinto Constitucional da advocacia para o TJPE.

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