TCE não homologa Medida Cautelar pleiteada pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco contra prefeitura de Carnaíba.

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Trata-se de apreciação da decisão monocrática proferida em 27/11/2025, por meio da qual não foi concedida a Medida Cautelar solicitada pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco-SIMEPE, com sede na cidade do Recife, representado por sua presidente, Sra. Ana Carolina Araújo Oliveira Tabosa, através de Representação Externa, contra supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Carnaíba, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2025 (Processo Licitatório n° 021/2025), que tem por objeto “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos de urgência e emergência, na modalidade de plantões diurnos e noturnos de 12 e 24 horas, destinados ao atendimento da rede pública municipal de saúde de Carnaíba”.

O Representante questiona a legalidade e constitucionalidade do Pregão Eletrônico nº 018/2025, que visa a contratação de empresa para prestação de serviços médicos de urgência e emergência. Alega que tal medida precariza os vínculos laborais e ocorre em detrimento da realização de concurso público.

Argumenta que o certame padece de três vícios insanáveis:

1. Ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de justificativa técnica para a terceirização, em suposta violação aos artigos 18 e 19 da Lei n° 14.133/2021;

2. Burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88), ao substituir médicos efetivos por vínculos precários sem concurso público;

3. Configuração de intermediação ilícita de mão de obra, caracterizando a famigerada “pejotização”.

Ainda aduz que município de Carnaíba estaria utilizando a contratação de empresa como expediente para burlar a regra constitucional do concurso público, substituindo médicos efetivos por vínculos precários.

O relator, o conselheiro Rodrigo Novaes, não concedeu a Medida Cautelar e determinou que a Prefeitura Municipal de Carnaíba adotasse algumas providências imediatas, incluindo a apresentação de um novo Estudo Técnico Preliminar para serviços médicos, a avaliação da realização de concurso público para médicos e a manutenção de arquivos organizados para consulta. A Primeira Câmara, à unanimidade, homologou a decisão monocrática que não concedeu a Medida Cautelar pleiteada.

 

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