Por Diana Câmara*
Domicílio eleitoral é o vínculo que define o local onde o eleitor
pode votar e ser votado. A Constituição Federal exige como condição de
elegibilidade para ser candidato o domicílio eleitoral na circunscrição
do pleito. Ou seja, para as eleições municipais, no município pelo qual
pretende disputar.
Em anos eleitorais, regra geral, a transferência pode ser feita até
cinco meses antes da eleição. Assim, o eleitor que deseja apenas votar
em determinado município pode alterar seu domicílio eleitoral até o dia 6
de maio do próximo ano, o último dia para o eleitor requer sua
inscrição eleitoral, alterar os dados cadastrais ou transferir seu
domicílio. Depois disso o sistema da Justiça Eleitoral não faz mais
qualquer atividade, exceto emitir segunda via de título de eleitor.
Todavia, atenção: a legislação eleitoral exige que quem quer ser
candidato esteja com o domicílio eleitoral definido pelo prazo de até 6
meses antes da eleição. Assim, para o próximo pleito, os futuros
candidatos a vereadores, vice-prefeitos e prefeitos têm que estar
devidamente registrados na Justiça Eleitoral na zona eleitoral do
município pelo qual deseja concorrer até o dia 4 de abril de 2020.
Passado este prazo, para candidato, não há flexibilidade, pois, como
dito no início, domicílio eleitoral é condição de elegibilidade exigida
pela Constituição Federal.
Para realizar a transferência do domicílio eleitoral, o eleitor deve
ir pessoalmente ao cartório eleitoral (em nenhuma hipótese pode ser
através de procuração) e deve portar um documento original com foto, um
comprovante recente do novo endereço e, se tiver, o título de eleitor
antigo ou o e-Título. Também é indispensável que o eleitor esteja quite
com a Justiça Eleitoral.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da
Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e
ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco
(IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e
Político (ABRADEP) e autora de livros.
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